Depende de um detalhe, e ele decide tudo. Se o parcelamento ou a transação que você aceitou já incluiu a verba honorária pela cobrança da dívida, a Fazenda não pode exigir honorários outra vez na Justiça. Foi o que o STJ fixou, em caráter vinculante, no Tema 1.317. Se o programa não incluiu honorários, a conversa muda, e este texto também trata disso.
A situação: você parcela, desiste dos embargos, e vem uma conta nova
O roteiro é conhecido. A empresa recebe uma execução fiscal, garante o juízo e apresenta embargos para discutir a dívida. No meio do caminho surge um programa de parcelamento ou uma transação vantajosa. Para aderir, a Fazenda exige que o contribuinte desista dos embargos ou renuncie ao direito discutido ali. O contribuinte aceita, o juiz extingue os embargos, e logo aparece um pedido de honorários de sucumbência por causa dessa extinção.
Para quem já vai pagar o débito parcelado, com os acréscimos do programa, essa nova conta soa como pagar duas vezes pela mesma coisa. E, em muitos casos, é exatamente isso.
O que o STJ decidiu no Tema 1.317
Julgando recursos repetitivos em novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese:
A decisão saiu nos REsp 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, relatados pelo Ministro Gurgel de Faria. Por ser recurso repetitivo, vincula os tribunais de todo o país.
O raciocínio é direto. Quando o programa de parcelamento já embute uma verba honorária pela cobrança da dívida, essa verba funciona como uma transação sobre aquele crédito. Cobrar honorários de novo, agora pela extinção dos embargos, seria condenar o contribuinte duas vezes pelo mesmo fato. É o que o Direito chama de bis in idem, e o STJ vedou.
A pergunta que decide o seu caso: o programa já incluía honorários?
Aqui está o ponto que separa quem paga de quem não paga. A tese do STJ não isenta todo mundo de honorários em qualquer situação. Ela veda a condenação nova quando o programa já previu a verba honorária.
Por isso o primeiro passo é ler a lei ou o edital do parcelamento. Se o programa incluiu um percentual a título de honorários ou de encargo legal que os substitui, a segunda cobrança é indevida. Se o programa nada previu sobre honorários, a regra geral do art. 90 do CPC volta a valer, e quem desiste ou renuncia costuma arcar com a verba. Ler os termos do programa antes de discutir é o que define a estratégia.
O erro recorrente da Fazenda, e como reagir
Na prática do contencioso, mesmo em parcelamentos que já embutiam a verba honorária, procuradorias insistiam em pedir honorários de sucumbência adicionais na hora de extinguir os embargos. Vimos isso em execuções da PGFN e da Procuradoria do Estado do Tocantins, com desdobramentos no TJTO e no TRF da 1ª Região. Como quase ninguém contestava, a cobrança passava.
O tamanho do problema aparece nos números. Em uma dívida de R$ 1 milhão, um percentual de honorários de 10% significa R$ 100 mil. Cobrado duas vezes, é R$ 100 mil que saem do caixa da empresa sem base legal. Com o Tema 1.317, essa segunda cobrança tem agora um freio claro e vinculante.
O que fazer se cobrarem honorários em duplicidade
Três providências ajudam. A primeira é guardar a lei ou o edital do programa que você aderiu, porque é ali que se prova a verba honorária já incluída. A segunda é, ao ser intimado da conta de honorários, manifestar-se nos próprios autos apontando o Tema 1.317 e pedindo o afastamento da nova cobrança. A terceira, se já houver decisão condenando você, é levar a questão pela via recursal cabível, já com o repetitivo como fundamento.
Se a cobrança em duplicidade já foi paga, pode caber discussão sobre restituição, mas isso depende da situação concreta de cada processo.
Perguntas frequentes
Vale para transação tributária, não só para parcelamento?
A tese fala em programa de recuperação fiscal. A lógica de vedar o bis in idem alcança a transação que já tenha embutido a verba honorária pela cobrança da dívida. A aplicação a cada modalidade depende dos termos do acordo.
E os honorários que já estavam fixados na execução fiscal?
Esses seguem devidos, porque remuneram a cobrança da dívida em si, e muitas vezes já estão dentro do valor do programa. O que o Tema 1.317 veda é a condenação nova, criada por causa da extinção dos embargos, quando a verba honorária já foi contemplada.
Já paguei os honorários duplicados. Dá para reaver?
Havendo pagamento sem base legal, pode caber restituição ou compensação, mas é preciso analisar o processo, o programa aderido e o momento em que a cobrança ocorreu.
Isso se aplica a dívida estadual e municipal?
Sim. É tese do STJ em recurso repetitivo, aplicável a execuções fiscais da União, dos estados e dos municípios, desde que presente a mesma situação, ou seja, um programa que já inclua a verba honorária.
Aderiu a um parcelamento e foi cobrado por honorários de novo?
Vale conferir se o programa já incluía a verba honorária. Converse com um sócio do escritório sobre o seu caso.
Falar com um sócioConteúdo informativo. As regras de cada parcelamento e transação variam, e o resultado depende do que consta nos autos e nos termos do programa. Não substitui a análise do caso concreto.