Há impostos que nascem de um verbo, e o do ITR é ter. O Imposto Territorial Rural pressupõe propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, conforme o art. 29 do CTN, e boa parte das cobranças indevidas ou mal calculadas nasce de erros nesses três pontos: quem deve, quanto deve e como se prova. Este guia reúne três defeitos recorrentes, com casos reais julgados pelo CARF ao longo de 2026.
Primeiro defeito: cobrar de quem não tem mais a posse
Um proprietário rural teve o imóvel invadido por terceiros. Perdeu a posse, o uso e qualquer possibilidade de exploração econômica, mas continuou com o nome na matrícula. A Receita Federal lançou o ITR mesmo assim. O CARF não acompanhou: reconheceu a ilegitimidade passiva do titular despojado da posse (processo 10183.754759/2023-63, sessão de 10 de abril de 2026, Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara).
O raciocínio é anterior ao direito tributário. Propriedade, para o art. 29 do CTN, não é o registro. É o feixe de poderes que a lei civil descreve: usar, gozar, dispor e reaver. Quem não pode nenhuma dessas quatro coisas guarda um título e nada mais.
Há um efeito colateral comum no Tocantins. O proprietário sem renda do imóvel deixa de declarar e de pagar, e a dívida se acumula em nome de quem já perdeu tudo. Quando percebe, tem execução fiscal somada à ação possessória. A defesa se sustenta em três frentes: o registro imediato do esbulho, com boletim de ocorrência e ação possessória; a prova documental do período, com laudos, imagens e vistorias; e a demonstração de ausência de exploração econômica. Como o ITR é lançado por exercício, cada ano precisa da sua própria prova.
Segundo defeito: exigir ADA para reconhecer área de preservação permanente
A área de preservação permanente não nasce de um requerimento. Nasce da margem do rio, da encosta, da nascente, do topo do morro. O Ato Declaratório Ambiental, o ADA, apenas informa ao Ibama aquilo que já existe, e o nome do documento carrega a resposta: ato declaratório declara, não cria.
Durante anos a fiscalização tratou o ADA como condição de existência da área e glosava automaticamente quem não tinha o formulário entregue. O CARF vem desmontando essa leitura ao longo de 2026, com constância que já parece linha firme (acórdãos 2301-012.055, processo 10660.724621/2011-23, sessão de 9 de abril de 2026; 2402-013.401, processo 17883.000240/2006-12, fevereiro de 2026; e 2001-008.215, processo 13984.720748/2014-51, janeiro de 2026). O que substitui o ADA é o laudo técnico idôneo, elaborado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no conselho: prova, não formulário.
No Tocantins a proporção de área ambiental em relação à área total costuma ser alta, e a glosa de preservação permanente muda a alíquota do ITR, não só a base de cálculo. O efeito é dobrado.
Terceiro defeito: arbitrar o valor da terra sem olhar a fazenda real
A Receita Federal arbitra o Valor da Terra Nua, o VTN, a partir do SIPT, um sistema de preços organizado por município. O critério é de escala e por isso ignora relevo, acesso, aptidão agrícola e distância da estrada, tudo o que faz uma fazenda valer diferente da vizinha.
O contribuinte que discorda apresenta laudo, e é aí que a maioria das defesas se perde. O CARF vem reafirmando que o laudo destinado a modificar o VTN precisa cumprir as normas da ABNT e vir acompanhado de ART registrada no conselho profissional. Sem esses requisitos, o documento não é aceito como prova, ainda que os números estejam corretos (processo 10630.720321/2010-41, sessão de 15 de abril de 2026, Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção; no mesmo sentido, processo 13603.723067/2013-00, julgado em 20 de maio de 2026, sobre arbitramento pelo SIPT).
Há ainda o erro mais caro de todos, e é de data. O VTN é apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Uma avaliação feita hoje, depois da autuação, não prova o valor de cinco anos atrás. Precisa ter data-base compatível com o fato gerador e amostra de mercado da região no período correspondente.
O calendário que poucos observam
A ordem certa é a inversa da habitual: laudo antes da declaração, não depois da glosa. Quem avalia antes declara com base defensável. Quem avalia depois corre atrás do próprio número.
Perguntas frequentes
Perdi a posse do imóvel para invasores. Ainda preciso declarar o ITR?
A obrigação de declarar segue existindo enquanto o registro estiver em seu nome, mas a exigibilidade do imposto pode ser afastada com prova da perda da posse e da ausência de exploração econômica no período, conforme o CARF já reconheceu.
Um laudo qualquer serve para provar o valor da terra?
Não. O CARF exige que o laudo siga as normas técnicas da ABNT e tenha ART registrada no conselho profissional. Sem isso, o documento não é aceito como prova, mesmo que os números estejam corretos.
Preciso do ADA para não pagar ITR sobre a área de preservação permanente?
Não necessariamente. O CARF tem aceitado laudo técnico idôneo com ART como substituto do ADA para essa finalidade. Já a reserva legal exige averbação na matrícula, em data anterior ao fato gerador.
Posso usar um laudo feito hoje para contestar uma cobrança de anos atrás?
Só se ele tiver data-base compatível com o fato gerador, 1º de janeiro do exercício autuado, e amostra de mercado da época. Um laudo com data atual não prova retroativamente o valor da terra.
Tem uma cobrança de ITR que parece errada?
Verificar se a legitimidade, a base de cálculo ou a prova estão corretas depende dos documentos do seu caso. Converse com a equipe de direito tributário do agronegócio.
Falar com a equipe do agronegócioConteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, pois legitimidade, base de cálculo e prova dependem dos documentos e das particularidades de cada imóvel e de cada exercício fiscal.