Se você produz grãos, cria gado, extrai minério ou industrializa produto primário no Tocantins, é bem provável que já tenha esbarrado no FET. A sigla é do Fundo Estadual de Transporte, e a cobrança aparece como um percentual sobre a saída da sua mercadoria, muitas vezes como condição para manter o diferimento ou a redução de ICMS. O que boa parte dos contribuintes ainda não sabe é que o Supremo Tribunal Federal já declarou essa cobrança inconstitucional. E que o Estado, mesmo assim, continua exigindo o valor sob uma nova roupagem.

Este texto explica o que o STF decidiu, por que a cobrança é considerada inválida e o que o contribuinte pode fazer hoje.

O que é o FET, e como ele entra na sua operação

O FET foi criado pela Lei estadual 3.617/2019 para financiar obras de infraestrutura de transporte no Tocantins. Na prática, ele funciona como um percentual sobre o valor das saídas de produtos de origem vegetal, mineral e animal. Quem quer aproveitar um benefício de ICMS, como o diferimento, precisa recolher o fundo. Quem não recolhe corre o risco de perder o benefício e passar a dever o ICMS cheio.

Foi exatamente esse desenho que chamou a atenção dos tribunais. Um fundo estadual que incide sobre a mesma saída de mercadoria já tributada pelo ICMS, e que se prende a benefícios do próprio ICMS, tem cara de imposto, não de contribuição livre.

O que o STF decidiu na ADI 6.365

A Confederação Nacional da Indústria levou a discussão ao Supremo. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.365, sob relatoria do ministro Luiz Fux, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os dispositivos que instituíram o FET na Lei 3.617/2019. O julgamento foi concluído em fevereiro de 2024.

Três fundamentos sustentaram a decisão. O primeiro é que o FET, apesar do nome, tem natureza de adicional de ICMS, porque incide sobre a mesma base de uma operação já alcançada por aquele imposto. O segundo é que a Constituição proíbe vincular a receita de imposto a um fundo específico, no art. 167, IV. O terceiro é que a cobrança atingia até operações de exportação, que a Constituição torna imunes ao ICMS no art. 155, §2º, X, "a".

Em resumo, o Estado usou o nome de fundo para cobrar, na veia, um adicional de um imposto que ele não podia adicionar daquele jeito.

Por que o problema não acabou com a decisão

Depois de perder no Supremo, o Tocantins reeditou a matéria. Vieram a Lei 4.303/2023 e o Decreto 6.725/2024, com uma nova redação que apresenta o recolhimento como se fosse uma opção do contribuinte. Na aparência mudou o texto. Na substância, o mecanismo continua o mesmo, porque quem não recolhe o fundo segue exposto a perder o benefício de ICMS e a pagar o imposto integral.

Por isso a leitura de boa parte da doutrina e de decisões recentes é que os vícios apontados pelo STF permanecem. A reedição de uma cobrança já declarada inconstitucional, com maquiagem de texto, tem sido tratada como tentativa de contornar a autoridade da decisão do Supremo. Há decisões da Justiça do Tocantins suspendendo a exigência mesmo para fatos posteriores à lei nova.

O outro lado do mesmo problema, a coação

Existe ainda um ângulo que costuma pesar na defesa. Condicionar um benefício fiscal ao pagamento de outra exigência é uma forma indireta de forçar o recolhimento. O STF já disse, na Súmula Vinculante 70, que o Estado não pode usar meios oblíquos para cobrar tributo.

"É inconstitucional a interdição, a título de débito fiscal, de estabelecimento comercial, apreensão de mercadorias, recusa de autorização para emitir notas fiscais, medida coercitiva análoga que pretenda, indiretamente, compelir o contribuinte ao pagamento do tributo."

Tirar o diferimento de ICMS de quem não paga o FET caminha nessa mesma direção. Não se cobra o fundo pela porta da frente, se cobra pela ameaça de encarecer o ICMS de quem não adere.

O que o contribuinte do Tocantins pode fazer agora

O primeiro passo é levantar quanto você recolheu de FET nos últimos anos e como o Estado tem tratado o seu benefício de ICMS. A partir daí, abrem-se caminhos concretos.

É possível ingressar com ação para reconhecer a inexigibilidade do FET, com pedido de tutela de urgência para que o Estado se abstenha de cobrar o fundo e de estornar o benefício de ICMS enquanto a discussão corre. Enquanto o processo tramita, o depósito judicial dos valores suspende a exigibilidade, na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e preserva a sua regularidade fiscal, o que costuma ser decisivo para quem depende de certidão negativa em financiamento rural, licitação e contrato.

Quem já recolheu o fundo ao longo dos anos também pode discutir a devolução dos valores pagos, respeitado o prazo de cinco anos. E quem foi autuado ou teve o diferimento estornado por não pagar o FET pode contestar essa exigência com base na decisão do STF.

Um ponto de atenção para o agro e a mineração

O peso dessa discussão é maior para quem opera com volume, caso do produtor rural de grãos, do pecuarista, do frigorífico e da mineração. Um percentual sobre cada saída, ao longo de safras e de anos, vira um valor expressivo. E como a cobrança se liga ao diferimento de ICMS, ela afeta o fluxo de caixa e a própria margem da operação.

Se a sua atividade está no Tocantins ou na região do MATOPIBA e passa pelo FET, vale conferir a sua situação à luz do que o Supremo já decidiu.

Perguntas frequentes

O STF já decidiu em definitivo que o FET é inconstitucional?

Sim, quanto à cobrança criada pela Lei 3.617/2019. Na ADI 6.365, o Plenário declarou a inconstitucionalidade por unanimidade. O que segue em disputa é a validade da reedição feita por leis e decreto posteriores, e a leitura predominante é que os mesmos vícios continuam.

Eu recolho o FET porque preciso do diferimento do ICMS. Isso me impede de discutir?

Não. É justamente esse condicionamento que reforça o argumento de coação indireta, vedada pela Súmula Vinculante 70 do STF. Recolher para não perder o benefício não significa concordar com a cobrança.

Dá para recuperar o que já paguei de FET?

É possível pleitear a devolução dos valores recolhidos, respeitado o prazo de cinco anos anteriores à ação, com correção. Cada caso depende dos comprovantes de recolhimento e da forma como o Estado tratou o seu benefício.

Preciso parar de pagar o FET para discutir?

Não é obrigatório parar de pagar por conta própria, o que pode gerar autuação. O caminho mais seguro é levar a discussão ao Judiciário e, conforme o caso, depositar os valores em juízo, o que suspende a exigibilidade sem expor você a penalidade.

Sua empresa ou propriedade no Tocantins recolhe o FET?

Vale revisar os valores pagos e a sua exposição atual à luz da decisão do STF. Converse com um sócio do escritório sobre o seu caso.

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Conteúdo informativo. A situação do FET envolve leis que se sucedem no tempo e decisões em andamento, e cada operação tem a sua realidade. Este texto não substitui a análise do caso concreto.