Sim, uma execução fiscal de baixo valor pode ser extinta. Desde 2024, dívidas de até R$ 10 mil que estão paradas há mais de um ano, sem citação e sem bens encontrados, devem ser encerradas pelo juiz. E há uma mudança ainda maior por trás disso. Agora a Fazenda precisa tentar cobrar por fora antes de ajuizar a execução.

Essa virada veio de duas fontes que se completam. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.184 da repercussão geral, e o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024 para colocar a decisão em prática em todo o país. Juntas, elas mudaram a lógica da cobrança da dívida ativa.

O que mudou

Por muitos anos, a execução fiscal foi a primeira resposta do Estado a quem devia. A Fazenda inscrevia o débito e ajuizava a cobrança direto, mesmo em valores pequenos. O resultado foi um estoque gigantesco de processos parados, que entopem o Judiciário e raramente recuperam dinheiro.

O STF entendeu que isso não faz sentido. A execução fiscal passou a ser o último recurso, não o primeiro. Antes de processar, o Estado tem que tentar caminhos mais baratos e diretos de cobrança. A Resolução 547 do CNJ traduziu esse entendimento em regras objetivas, que valem para juízes de todo o país.

A nova ordem: cobrar antes de executar

A Resolução 547 criou uma sequência que a Fazenda precisa seguir antes de ajuizar.

1. Tentar um acordo ou notificar o devedor

O art. 2º exige uma tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa. Na prática, isso pode ser cumprido com a notificação do devedor para pagar antes de virar processo. A ideia é dar ao contribuinte uma chance real de resolver sem ação judicial.

2. Protestar a certidão de dívida ativa

O art. 3º exige, como regra, o protesto da CDA antes do ajuizamento. O protesto é uma forma de cobrança extrajudicial que pressiona o pagamento sem abrir um processo. A dispensa do protesto só é possível quando a Fazenda comprova que a medida seria ineficiente naquele caso.

3. Só então ajuizar a execução

Cumpridos os passos anteriores sem pagamento, aí sim cabe a execução fiscal. Se a Fazenda pulou as etapas e foi direto para a Justiça, falta um pressuposto do processo, e isso pode ser levado ao juiz.

Quando a execução de baixo valor deve ser extinta

Aqui está a regra que mais interessa a quem já tem um processo em andamento. O art. 1º, §1º, da Resolução 547 determina a extinção da execução fiscal quando estiverem presentes, ao mesmo tempo, três condições:

  • valor inferior a R$ 10 mil no momento do ajuizamento;
  • ausência de movimentação útil por mais de um ano;
  • ausência de citação do devedor ou de bens penhoráveis localizados.

Há uma válvula de escape para a Fazenda. Pelo §5º do mesmo artigo, ela pode pedir a suspensão por até 90 dias para tentar localizar bens. Passado esse prazo sem resultado, a extinção se impõe.

Um exemplo torna isso concreto. Uma cobrança de R$ 4 mil de ICMS, ajuizada há três anos, em que o devedor nunca foi citado e nenhum bem foi encontrado, reúne exatamente os requisitos para ser extinta.

O que os R$ 10 mil NÃO significam

Este é o ponto onde muita gente se confunde, e onde a leitura apressada vira erro.

Os R$ 10 mil não são um piso para cobrar. A Fazenda não fica proibida de executar dívidas menores. O valor é apenas o critério para extinguir execuções já frustradas, aquelas paradas e sem resultado. Cobranças novas e ativas seguem outro caminho.

Cada ente tem autonomia para definir o próprio critério de ajuizamento. O STF, no Tema 109, reconheceu que Estados e municípios fixam o valor mínimo a partir do qual vale a pena executar. Por isso o juiz não pode simplesmente importar o número de um ente para extinguir a cobrança de outro.

E há um ponto ainda em disputa. O Tema 1.184 do STF tratou de execuções de pequeno valor. A leitura de que a exigência de cobrança prévia valeria para qualquer valor, inclusive dívidas altas, é o flanco mais debatido do tema. Quem tem uma execução de valor elevado deve tratar o assunto com cautela, porque a discussão jurídica ali é diferente.

O que muda na prática, principalmente no Tocantins

No dia a dia da dívida ativa estadual, é comum a execução ser ajuizada direto, sem protesto anterior e sem uma tentativa administrativa clara de cobrança. Muitas dessas ações são de valor baixo e ficam anos paradas, sem citação e sem penhora. É justamente esse acervo que a Resolução 547 mandou depurar.

Um julgamento recente do Tribunal de Justiça do Tocantins ilustra bem esse cenário. Uma execução fiscal de ISSQN, ajuizada em 2016 para cobrar um valor pequeno, chegou a 2026 sem resultado algum, depois de dez anos de diligências, cartório e oficial de justiça. O tribunal a extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, aplicando exatamente o Tema 1.184 do STF (Apelação Cível 0019470-64.2016.8.27.2706, julgada em 1º de julho de 2026).

Para quem acompanha o contencioso tributário no Estado, a consequência é dupla. De um lado, execuções antigas e travadas de pequeno valor passaram a ter fundamento concreto para extinção. De outro, as cobranças novas precisam respeitar a nova ordem, sob risco de nulidade se a Fazenda ignorar o protesto e a via administrativa.

Vale um alerta sobre outra mudança recente, em sentido oposto ao contribuinte. Em 2026, o STJ, ao julgar o Tema 1.325, considerou legítimo o bloqueio automático e repetido de contas pelo sistema SisbaJud, a chamada teimosinha. Ou seja, quando a execução é válida e o devedor é encontrado, os instrumentos de constrição ficaram mais fortes, como se vê no bloqueio de conta na execução fiscal. Por isso a triagem inicial de cada processo, separando o que pode ser extinto do que exige defesa ativa, é decisiva.

Perguntas frequentes

Toda execução fiscal de menos de R$ 10 mil vai ser extinta?

Não automaticamente. A extinção depende de três requisitos somados: valor abaixo de R$ 10 mil, mais de um ano sem movimentação útil, e ausência de citação ou de bens encontrados. Uma cobrança pequena, porém ativa e com o devedor localizado, não se enquadra.

Já fui citado. Ainda dá para extinguir?

A regra do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 exige, entre outros pontos, a ausência de citação. Se você já foi citado, a análise muda e passa por outras teses de defesa, como a prescrição intercorrente, a nulidade da CDA ou o excesso de cobrança.

A regra vale para processos antigos ou só para os novos?

A Resolução CNJ 547/2024 nasceu para tratar do estoque de execuções já em curso. O próprio critério de extinção olha para processos ajuizados no passado que continuam parados, então ela alcança execuções antigas.

Dívida extinta na execução é dívida perdoada?

Não. A extinção encerra aquele processo por falta de condições de prosseguir, mas não apaga o débito em si. Dependendo do caso, o crédito pode continuar existindo e ser cobrado por outras vias, respeitados os prazos legais.

Meu débito é com o Estado do Tocantins. Muda alguma coisa?

O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 valem para todo o país, inclusive para a dívida ativa estadual. O que varia de um ente para outro é o critério próprio de ajuizamento, por causa da autonomia reconhecida no Tema 109.

Boa parte das execuções fiscais que chegam ao escritório vem de produtores rurais e agroindústrias do cerrado. Veja como atuamos na fronteira agrícola do MATOPIBA, do oeste da Bahia ao sul do Maranhão, do sul do Piauí a todo o Tocantins.

Tem uma execução fiscal de baixo valor parada?

Se a cobrança se enquadra na extinção ou exige outra defesa depende dos documentos e dos prazos de cada processo. Converse com um sócio do escritório sobre a sua situação.

Falar com um sócio

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, pois valores, prazos e teses dependem dos documentos de cada processo e da jurisprudência vigente. Referências para conferência: STF, Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208); STJ, Tema 1.325; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.