Sim, uma execução fiscal de baixo valor pode ser extinta. Desde 2024, dívidas de até R$ 10 mil que estão paradas há mais de um ano, sem citação e sem bens encontrados, devem ser encerradas pelo juiz. E há uma mudança ainda maior por trás disso. Agora a Fazenda precisa tentar cobrar por fora antes de ajuizar a execução.

Essa virada veio de duas fontes que se completam. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.184 da repercussão geral, e o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024 para colocar a decisão em prática em todo o país. Juntas, elas mudaram a lógica da cobrança da dívida ativa.

O que mudou

Por muitos anos, a execução fiscal foi a primeira resposta do Estado a quem devia. A Fazenda inscrevia o débito e ajuizava a cobrança direto, mesmo em valores pequenos. O resultado foi um estoque gigantesco de processos parados, que entopem o Judiciário e raramente recuperam dinheiro.

O STF entendeu que isso não faz sentido. A execução fiscal passou a ser o último recurso, não o primeiro. Antes de processar, o Estado tem que tentar caminhos mais baratos e diretos de cobrança. A Resolução 547 do CNJ traduziu esse entendimento em regras objetivas, que valem para juízes de todo o país.

A nova ordem: cobrar antes de executar

A Resolução 547 criou uma sequência que a Fazenda precisa seguir antes de ajuizar.

1. Tentar um acordo ou notificar o devedor

O art. 2º exige uma tentativa prévia de conciliação ou de solução administrativa. Na prática, isso pode ser cumprido com a notificação do devedor para pagar antes de virar processo. A ideia é dar ao contribuinte uma chance real de resolver sem ação judicial.

2. Protestar a certidão de dívida ativa

O art. 3º exige, como regra, o protesto da CDA antes do ajuizamento. O protesto é uma forma de cobrança extrajudicial que pressiona o pagamento sem abrir um processo. A dispensa do protesto só é possível quando a Fazenda comprova que a medida seria ineficiente naquele caso.

3. Só então ajuizar a execução

Cumpridos os passos anteriores sem pagamento, aí sim cabe a execução fiscal. Se a Fazenda pulou as etapas e foi direto para a Justiça, falta um pressuposto do processo, e isso pode ser levado ao juiz.

Quando a execução de baixo valor deve ser extinta

Aqui está a regra que mais interessa a quem já tem um processo em andamento. O art. 1º, §1º, da Resolução 547 determina a extinção da execução fiscal quando estiverem presentes, ao mesmo tempo, três condições:

  • valor inferior a R$ 10 mil no momento do ajuizamento;
  • ausência de movimentação útil por mais de um ano;
  • ausência de citação do devedor ou de bens penhoráveis localizados.

Há uma válvula de escape para a Fazenda. Pelo §5º do mesmo artigo, ela pode pedir a suspensão por até 90 dias para tentar localizar bens. Passado esse prazo sem resultado, a extinção se impõe.

Um exemplo torna isso concreto. Uma cobrança de R$ 4 mil de ICMS, ajuizada há três anos, em que o devedor nunca foi citado e nenhum bem foi encontrado, reúne exatamente os requisitos para ser extinta.

O que os R$ 10 mil NÃO significam

Este é o ponto onde muita gente se confunde, e onde a leitura apressada vira erro.

Os R$ 10 mil não são um piso para cobrar. A Fazenda não fica proibida de executar dívidas menores. O valor é apenas o critério para extinguir execuções já frustradas, aquelas paradas e sem resultado. Cobranças novas e ativas seguem outro caminho.

Cada ente tem autonomia para definir o próprio critério de ajuizamento. O STF, no Tema 109, reconheceu que Estados e municípios fixam o valor mínimo a partir do qual vale a pena executar. Por isso o juiz não pode simplesmente importar o número de um ente para extinguir a cobrança de outro.

E há um ponto ainda em disputa. O Tema 1.184 do STF tratou de execuções de pequeno valor. A leitura de que a exigência de cobrança prévia valeria para qualquer valor, inclusive dívidas altas, é o flanco mais debatido do tema. Quem tem uma execução de valor elevado deve tratar o assunto com cautela, porque a discussão jurídica ali é diferente.

O que muda na prática, principalmente no Tocantins

No dia a dia da dívida ativa estadual, é comum a execução ser ajuizada direto, sem protesto anterior e sem uma tentativa administrativa clara de cobrança. Muitas dessas ações são de valor baixo e ficam anos paradas, sem citação e sem penhora. É justamente esse acervo que a Resolução 547 mandou depurar.

Para quem acompanha o contencioso tributário no Estado, a consequência é dupla. De um lado, execuções antigas e travadas de pequeno valor passaram a ter fundamento concreto para extinção. De outro, as cobranças novas precisam respeitar a nova ordem, sob risco de nulidade se a Fazenda ignorar o protesto e a via administrativa.

Vale um alerta sobre outra mudança recente, em sentido oposto ao contribuinte. Em 2026, o STJ, ao julgar o Tema 1.325, considerou legítimo o bloqueio automático e repetido de contas pelo sistema SisbaJud, a chamada teimosinha. Ou seja, quando a execução é válida e o devedor é encontrado, os instrumentos de constrição ficaram mais fortes, como se vê no bloqueio de conta na execução fiscal. Por isso a triagem inicial de cada processo, separando o que pode ser extinto do que exige defesa ativa, é decisiva.

Perguntas frequentes

Toda execução fiscal de menos de R$ 10 mil vai ser extinta?

Não automaticamente. A extinção depende de três requisitos somados: valor abaixo de R$ 10 mil, mais de um ano sem movimentação útil, e ausência de citação ou de bens encontrados. Uma cobrança pequena, porém ativa e com o devedor localizado, não se enquadra.

Já fui citado. Ainda dá para extinguir?

A regra do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 exige, entre outros pontos, a ausência de citação. Se você já foi citado, a análise muda e passa por outras teses de defesa, como a prescrição intercorrente, a nulidade da CDA ou o excesso de cobrança.

A regra vale para processos antigos ou só para os novos?

A Resolução CNJ 547/2024 nasceu para tratar do estoque de execuções já em curso. O próprio critério de extinção olha para processos ajuizados no passado que continuam parados, então ela alcança execuções antigas.

Dívida extinta na execução é dívida perdoada?

Não. A extinção encerra aquele processo por falta de condições de prosseguir, mas não apaga o débito em si. Dependendo do caso, o crédito pode continuar existindo e ser cobrado por outras vias, respeitados os prazos legais.

Meu débito é com o Estado do Tocantins. Muda alguma coisa?

O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 valem para todo o país, inclusive para a dívida ativa estadual. O que varia de um ente para outro é o critério próprio de ajuizamento, por causa da autonomia reconhecida no Tema 109.

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Tem uma execução fiscal de baixo valor parada?

Se a cobrança se enquadra na extinção ou exige outra defesa depende dos documentos e dos prazos de cada processo. Converse com um sócio do escritório sobre a sua situação.

Falar com um sócio

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, pois valores, prazos e teses dependem dos documentos de cada processo e da jurisprudência vigente. Referências para conferência: STF, Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208); STJ, Tema 1.325; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.