Uma execução fiscal nasce contra a empresa, mas nem sempre para por aí. Não é raro o sócio descobrir o próprio nome na Certidão de Dívida Ativa, ou ter uma conta pessoal bloqueada por um débito que era da pessoa jurídica. Esse movimento tem nome, redirecionamento, e só é legítimo em hipóteses específicas. Entender quais são elas é o que separa a defesa eficaz da resignação diante de uma cobrança indevida.
A empresa é a devedora, não o sócio
A regra de partida é a separação patrimonial. A sociedade tem personalidade jurídica própria e responde com o seu patrimônio pelas próprias dívidas, inclusive as tributárias. O patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa. Por isso, em princípio, quem deve o tributo é a pessoa jurídica, e é contra ela que a execução é ajuizada. A responsabilização pessoal do sócio é exceção, não regra, e depende de fundamento legal expresso.
Quando o Fisco pode redirecionar para a pessoa física
A porta de entrada da responsabilidade pessoal é o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Ele autoriza cobrar diretores, gerentes ou representantes quando o crédito resulta de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto. Repare que o foco está na conduta. Não basta ser sócio, e não basta a empresa dever. É preciso que quem administrava tenha praticado um ato ilícito ligado ao surgimento ou ao não recolhimento do tributo. Fraude, simulação, apropriação de valores retidos e desvio de finalidade são exemplos que a jurisprudência admite.
O que não autoriza a cobrança do sócio
Aqui está o equívoco mais comum da Fazenda. O simples fato de a empresa não ter pago o tributo não transfere a dívida para o sócio. O Superior Tribunal de Justiça pacificou isso na Súmula 430, segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente. Em outras palavras, dificuldade financeira, atraso e não pagamento são problemas da empresa, não conduta ilícita do administrador. Sem a prova de um ato do art. 135, a inclusão do sócio é indevida.
A dissolução irregular e a empresa que some
Existe uma hipótese que concentra a maior parte dos redirecionamentos, a dissolução irregular. Quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, presume-se que foi encerrada de forma irregular. É a Súmula 435 do STJ, que legitima o redirecionamento ao sócio gerente nessa situação. Na prática, a Fazenda costuma provar isso com uma certidão do oficial de justiça que não encontrou a empresa no endereço. Vale saber que essa presunção não é absoluta. O administrador pode demonstrar que a empresa continuou em atividade, que houve mudança de endereço comunicada, ou que já havia se retirado regularmente da sociedade antes do encerramento.
Há uma armadilha adicional que o Tribunal de Justiça do Tocantins vem enfrentando: a crença de que dar baixa no CNPJ, já no curso da execução, apaga o passado. Em dois julgamentos recentes, a empresa executada foi extinta durante o processo, e o juízo de primeiro grau chegou a extinguir a execução por entender que faltava parte legítima no polo passivo. O tribunal reformou as duas sentenças (Apelação Cível 0027514-32.2018.8.27.2729, julgada em 5 de agosto de 2026, e Apelação Cível 0052611-97.2019.8.27.2729, julgada em 15 de julho de 2026). O fundamento usado nas sentenças, a Súmula 392 do STJ, pressupõe vício de origem no título executivo, e aqui não havia vício algum: a empresa existia e era parte legítima no momento do ajuizamento. O que veio depois foi fato superveniente, e fato superveniente muda o rumo da execução, abrindo caminho, quando presentes os requisitos, para o redirecionamento tratado neste artigo, não a extingue.
Prazo e defesa de quem foi incluído
Ser incluído na execução não significa ter perdido a discussão. Duas frentes costumam ser decisivas. A primeira é o prazo. O redirecionamento também prescreve, e o STJ definiu no Tema 444 que a Fazenda tem cinco anos para redirecionar, contados em regra da citação da empresa, ou da data da dissolução irregular quando esta for posterior. Passado esse prazo, a cobrança contra o sócio está fulminada pela prescrição. A segunda frente é a ausência de conduta. Por serem matérias de ordem pública que se comprovam de plano, tanto a prescrição quanto a falta de ato do art. 135 podem ser levadas por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o juízo.
O essencial
Ter o nome numa Certidão de Dívida Ativa não é uma sentença. A responsabilização pessoal do sócio depende de conduta específica, tem prazo para acontecer e pode ser desconstituída quando a Fazenda apenas presume culpa a partir do não pagamento. Diante de um bloqueio pessoal ou da inclusão do seu nome em uma execução que era da empresa, o primeiro passo é verificar duas coisas, se houve de fato um ato do art. 135 e se o prazo de redirecionamento ainda estava aberto.
Perguntas frequentes
O sócio responde automaticamente pela dívida da empresa?
Não. A regra é que a empresa responde pela própria dívida. O sócio só pode ser cobrado em situações específicas do art. 135 do CTN, como excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa.
Simples inadimplência autoriza o redirecionamento?
Não. A Súmula 430 do STJ é expressa: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O que é dissolução irregular e por que ela importa?
É o encerramento de fato da empresa sem baixa regular, presumido quando ela deixa de funcionar no endereço registrado (Súmula 435 do STJ). É a hipótese mais usada para redirecionar a execução ao sócio que administrava a empresa na época.
Há prazo para o Fisco redirecionar a execução ao sócio?
Sim. Pelo Tema 444 do STJ, o redirecionamento prescreve em cinco anos contados da citação da empresa ou, se a dissolução irregular for posterior, do ato que a caracteriza. Redirecionamentos feitos fora desse prazo podem ser afastados.
Incluíram o seu nome em uma execução fiscal da empresa?
Vale checar se o redirecionamento é válido e se o prazo já não expirou. Converse com um sócio do escritório sobre o seu caso.
Falar com um sócioConteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, pois cada execução tem particularidades que dependem dos documentos do processo e da jurisprudência vigente.