Há execuções fiscais que tramitam por mais de uma década sem nunca produzir um resultado concreto. Não há penhora efetiva, os bloqueios de SISBAJUD voltam sempre infrutíferos e as certidões do oficial de justiça retornam negativas, uma após a outra. No intervalo, a Fazenda peticiona de tempos em tempos para "reiterar diligências", mas peticionar não é o mesmo que penhorar. E o ordenamento impõe um limite a essa cobrança que não anda, que é a prescrição intercorrente.
O que interrompe a prescrição e o que não interrompe
Pelo Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial têm o poder de interromper a prescrição intercorrente. Mero peticionamento, requerimento de penhora via SISBAJUD, expedição de ofícios e pedidos de reiteração de diligências não têm aptidão interruptiva. Em outras palavras, a exequente pode peticionar quantas vezes quiser, mas enquanto não houver citação válida ou bloqueio efetivo o prazo continua a correr.
A contagem é automática pelos Temas 566 e 567
É na contagem que mora o equívoco mais comum. Pelo Tema 566, o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §1º da LEF tem início automático na data em que se constata a impossibilidade de citação do devedor ou a ausência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial. Pelo Tema 567, encerrado esse ano de suspensão, o prazo prescricional de 5 anos passa a correr também de forma automática, sem necessidade de nova decisão, de intimação da Fazenda ou de qualquer outro ato.
Um exemplo recorrente
Tome-se uma execução ajuizada em 2011, cuja última tentativa de constrição com resultado tenha ocorrido em 2014. A partir daí conta-se 1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição, de modo que o prazo se consuma em 2020. Da data em diante, o processo pode continuar tramitando no sistema, mas sem qualquer utilidade prática, pois o crédito já não é exigível.
Esforço sem resultado não interrompe prazo
É comum a Fazenda sustentar que "envidou esforços" ao longo dos anos. Os Temas 566, 567 e 568 respondem a esse argumento, no sentido de que esforço sem resultado não interrompe prazo. E o art. 40, §4º da LEF autoriza expressamente o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida previamente a Fazenda Pública.
Por isso, diante de uma execução fiscal parada há mais de seis anos sem penhora efetiva, vale fazer a conta. O crédito pode já estar extinto e, muitas vezes, ninguém percebeu.
Tem uma execução fiscal parada há anos?
Vale verificar se a prescrição intercorrente já se consumou. Converse com um sócio do escritório sobre o seu caso.
Falar com um sócioConteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, pois prazos e marcos dependem dos documentos de cada processo e da jurisprudência vigente.