Toda herança e toda doação no Tocantins passam pelo mesmo pedágio: o ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É o estado, não o município nem a União, quem cobra. E é um imposto cheio de detalhes que decidem, na prática, quanto se paga, quando se paga e se há algo a discutir antes de pagar. Este guia reúne os pontos que mais aparecem no dia a dia de quem recebe uma herança, faz uma doação ou estrutura uma holding familiar em Palmas e no restante do estado.
Quando o ITCD incide
A regra geral é simples: o imposto incide sobre a transmissão por herança, legítima ou testamentária, e sobre a doação a qualquer título. Isso inclui dinheiro, depósitos e aplicações financeiras, veículos, semoventes, quotas e ações, direitos autorais e qualquer bem incorpóreo que integre o patrimônio transmitido. Cada herdeiro, legatário ou donatário gera um fato gerador próprio, ainda que o bem transmitido seja indivisível.
A lei também alcança situações menos óbvias: a partilha antecipada de bens em vida, a partilha de casamento ou união estável na parte que exceder a meação de cada cônjuge, e a instituição ou extinção de usufruto. Um ponto que merece atenção é a incidência sobre usucapião, prevista no regulamento estadual. Como a usucapião é modo originário de aquisição, sem transmissão de um patrimônio a outro, essa hipótese tem constitucionalidade discutível e vale ser analisada caso a caso antes de qualquer recolhimento.
O ponto que muda o jogo em holdings e operações entre parentes
Entre 2016 e 2017, o Tocantins tentou ampliar bastante o conceito de doação para fins de ITCD. Uma lei estadual passou a presumir doação em operações onerosas ou societárias sempre que faltasse prova de pagamento com recursos próprios: mútuo entre ascendente e descendente sem prazo ou remuneração, integralização de capital sem comprovação de origem dos recursos, cessão onerosa de quotas, pagamento de quotas com reservas de lucros entre pais e filhos, entre outras hipóteses.
A OAB/TO questionou essas regras no Tribunal de Justiça, com atuação direta de Renato Cury, sócio fundador deste escritório, e o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade de sete desses incisos, por unanimidade, com efeitos retroativos. O fundamento foi direto: ou o estado estava invadindo competência legislativa da União ao ampliar o conceito civil de doação, ou estava criando presunções genéricas incompatíveis com a matéria tributária. Na síntese da relatora, o fato gerador é ato que precisa estar clara e previamente demonstrado à cobrança, e esse ônus não pode recair sobre o contribuinte.
Isso não quer dizer que toda operação societária entre parentes esteja imune ao imposto. Se houver doação disfarçada de operação onerosa, o Fisco ainda pode desconsiderar o negócio, mas o ônus de provar a liberalidade é dele, não do contribuinte. Documentar a origem dos recursos e formalizar mútuos com prazo, remuneração, correção monetária e registro continua sendo a melhor defesa preventiva.
Quem não paga: não incidência e isenções
O ITCD não incide sobre transmissões para a União, estados, municípios, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, entre outras exceções ligadas ao interesse público.
Além disso, há isenções específicas que costumam passar despercebidas: herança ou legado de até R$ 25.000,00 por herdeiro; doação de até R$ 1.000,00; imóvel ou lote doado pelo poder público para moradia ou reforma agrária; renúncia à herança em favor do monte, sem ressalva nem condição; seguro de vida, pecúlio por morte e verbas trabalhistas ou previdenciárias não recebidas em vida pelo falecido; e a extinção de usufruto quando a nua propriedade já foi integralmente tributada. Mesmo essas isenções objetivas precisam de reconhecimento prévio pela Secretaria da Fazenda, pedido dentro da própria declaração do imposto. Sem esse reconhecimento, a multa por fruir do benefício sem autorização chega a R$ 1.500,00, mesmo quando a isenção era, de fato, devida.
Quanto custa: as alíquotas
Desde 2016, o ITCD no Tocantins segue uma tabela progressiva, calculada sobre o valor total dos bens tributáveis:
- até R$ 25.000,00: sem alíquota, coberto pela isenção legal para herdeiro e legatário;
- de R$ 25.000,01 a R$ 100.000,00: 2%;
- de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00: 4%;
- de R$ 500.000,01 a R$ 2.000.000,00: 6%;
- acima de R$ 2.000.000,00: 8%.
Um detalhe pouco discutido: a isenção de doação vai só até R$ 1.000,00, e a primeira faixa de alíquota começa em R$ 25.000,01. Uma doação entre R$ 1.000,01 e R$ 25.000,00 fica, a rigor, numa lacuna que a lei não resolve expressamente. Vale conferir esse ponto com atenção antes de qualquer recolhimento nessa faixa de valor.
Como se calcula a base do imposto
A base de cálculo é o valor venal do bem na data da avaliação. Para imóveis, a Secretaria da Fazenda usa como piso o maior valor entre a base do ITBI ou do IPTU, no caso de imóvel urbano, e o valor declarado no ITR ou a tabela de referência do INCRA, no caso de imóvel rural. Quotas e ações fechadas são avaliadas pelo valor patrimonial na data do fato gerador, e ativos negociados em bolsa, pela cotação da época.
Se o contribuinte discordar do valor apurado pelo Fisco, pode pedir avaliação contraditória em até vinte dias úteis da ciência, mas essa impugnação só é conhecida se vier acompanhada de laudo técnico: de engenheiro ou corretor para imóveis, mapa georreferenciado para imóvel rural, ou demonstrativo de valor de mercado para bens móveis e participações societárias. Como o custo do laudo pode superar a diferença de imposto discutida em bens de menor valor, vale sempre comparar o custo-benefício antes de entrar nessa via.
Os prazos que não podem passar em branco
Na causa mortis, a declaração do imposto, a chamada GIA-ITCD, precisa ser protocolada em até sessenta dias do óbito, com a descrição de todos os bens do espólio. Na doação, o prazo é anterior ao ato: a GIA-ITCD é declarada antes da escritura, do contrato ou de qualquer documento que formalize a transferência. Cartórios e o Detran não lavram, registram ou transferem sem a prova do pagamento ou da desoneração do imposto.
Uma vez homologado o cálculo, o pagamento vence em trinta dias, e o débito pode ser parcelado em até 24 vezes, com a primeira parcela paga na assinatura do acordo. O atraso na entrega da própria declaração, e não apenas no pagamento, já gera multa: 10% do imposto devido entre 60 e 180 dias do óbito, e 20% depois disso.
O essencial
O ITCD tem uma estrutura de prazos curtos e documentação específica, mas também guarda pontos de discussão reais: o fundamento que embasou parte das cobranças em operações societárias entre parentes já foi derrubado pelo Judiciário, a alíquota deve incidir sobre o valor efetivamente recebido por cada herdeiro, e o valor apurado pelo Fisco pode ser contestado quando destoa da realidade do bem. Conhecer esses pontos antes de declarar, ou logo depois de uma cobrança, costuma ser a diferença entre pagar o que não era devido e pagar exatamente o que a lei exige.
Recebeu uma cobrança de ITCD ou está estruturando uma sucessão?
Da conferência da base de cálculo à discussão de cobranças fundadas em presunção de doação já declarada inconstitucional, cada caso pede análise dos documentos. Converse com a equipe de planejamento sucessório do escritório.
Falar com um sócioConteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, pois o enquadramento de cada bem, prazo e eventual defesa depende dos documentos e da situação específica de cada família ou operação.