Toda herança e toda doação no Tocantins passam pelo mesmo pedágio: o ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É o estado, não o município nem a União, quem cobra. E é um imposto cheio de detalhes que decidem, na prática, quanto se paga, quando se paga e se há algo a discutir antes de pagar. Este guia reúne os pontos que mais aparecem no dia a dia de quem recebe uma herança, faz uma doação ou estrutura uma holding familiar em Palmas e no restante do estado.

Quando o ITCD incide

A regra geral é simples: o imposto incide sobre a transmissão por herança, legítima ou testamentária, e sobre a doação a qualquer título. Isso inclui dinheiro, depósitos e aplicações financeiras, veículos, semoventes, quotas e ações, direitos autorais e qualquer bem incorpóreo que integre o patrimônio transmitido. Cada herdeiro, legatário ou donatário gera um fato gerador próprio, ainda que o bem transmitido seja indivisível.

A lei também alcança situações menos óbvias: a partilha antecipada de bens em vida, a partilha de casamento ou união estável na parte que exceder a meação de cada cônjuge, e a instituição ou extinção de usufruto. Um ponto que merece atenção é a incidência sobre usucapião, prevista no regulamento estadual. Como a usucapião é modo originário de aquisição, sem transmissão de um patrimônio a outro, essa hipótese tem constitucionalidade discutível e vale ser analisada caso a caso antes de qualquer recolhimento.

O ponto que muda o jogo em holdings e operações entre parentes

Entre 2016 e 2017, o Tocantins tentou ampliar bastante o conceito de doação para fins de ITCD. Uma lei estadual passou a presumir doação em operações onerosas ou societárias sempre que faltasse prova de pagamento com recursos próprios: mútuo entre ascendente e descendente sem prazo ou remuneração, integralização de capital sem comprovação de origem dos recursos, cessão onerosa de quotas, pagamento de quotas com reservas de lucros entre pais e filhos, entre outras hipóteses.

A OAB/TO questionou essas regras no Tribunal de Justiça, com atuação direta de Renato Cury, sócio fundador deste escritório, e o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade de sete desses incisos, por unanimidade, com efeitos retroativos. O fundamento foi direto: ou o estado estava invadindo competência legislativa da União ao ampliar o conceito civil de doação, ou estava criando presunções genéricas incompatíveis com a matéria tributária. Na síntese da relatora, o fato gerador é ato que precisa estar clara e previamente demonstrado à cobrança, e esse ônus não pode recair sobre o contribuinte.

Por que isso importa hoje. O texto da lei disponível no site da própria Secretaria da Fazenda continua exibindo esses incisos como se estivessem em vigor, sem anotar a decisão. Quem estrutura uma holding familiar, faz um mútuo entre parentes ou integraliza capital com imóveis precisa saber que esses fundamentos não sustentam mais uma cobrança de ITCD, e que valores eventualmente pagos com base neles são recuperáveis dentro do prazo legal de restituição.

Isso não quer dizer que toda operação societária entre parentes esteja imune ao imposto. Se houver doação disfarçada de operação onerosa, o Fisco ainda pode desconsiderar o negócio, mas o ônus de provar a liberalidade é dele, não do contribuinte. Documentar a origem dos recursos e formalizar mútuos com prazo, remuneração, correção monetária e registro continua sendo a melhor defesa preventiva.

Quem não paga: não incidência e isenções

O ITCD não incide sobre transmissões para a União, estados, municípios, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, entre outras exceções ligadas ao interesse público.

Além disso, há isenções específicas que costumam passar despercebidas: herança ou legado de até R$ 25.000,00 por herdeiro; doação de até R$ 1.000,00; imóvel ou lote doado pelo poder público para moradia ou reforma agrária; renúncia à herança em favor do monte, sem ressalva nem condição; seguro de vida, pecúlio por morte e verbas trabalhistas ou previdenciárias não recebidas em vida pelo falecido; e a extinção de usufruto quando a nua propriedade já foi integralmente tributada. Mesmo essas isenções objetivas precisam de reconhecimento prévio pela Secretaria da Fazenda, pedido dentro da própria declaração do imposto. Sem esse reconhecimento, a multa por fruir do benefício sem autorização chega a R$ 1.500,00, mesmo quando a isenção era, de fato, devida.

Quanto custa: as alíquotas

Desde 2016, o ITCD no Tocantins segue uma tabela progressiva, calculada sobre o valor total dos bens tributáveis:

  • até R$ 25.000,00: sem alíquota, coberto pela isenção legal para herdeiro e legatário;
  • de R$ 25.000,01 a R$ 100.000,00: 2%;
  • de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00: 4%;
  • de R$ 500.000,01 a R$ 2.000.000,00: 6%;
  • acima de R$ 2.000.000,00: 8%.

Um detalhe pouco discutido: a isenção de doação vai só até R$ 1.000,00, e a primeira faixa de alíquota começa em R$ 25.000,01. Uma doação entre R$ 1.000,01 e R$ 25.000,00 fica, a rigor, numa lacuna que a lei não resolve expressamente. Vale conferir esse ponto com atenção antes de qualquer recolhimento nessa faixa de valor.

Como se calcula a base do imposto

A base de cálculo é o valor venal do bem na data da avaliação. Para imóveis, a Secretaria da Fazenda usa como piso o maior valor entre a base do ITBI ou do IPTU, no caso de imóvel urbano, e o valor declarado no ITR ou a tabela de referência do INCRA, no caso de imóvel rural. Quotas e ações fechadas são avaliadas pelo valor patrimonial na data do fato gerador, e ativos negociados em bolsa, pela cotação da época.

Se o contribuinte discordar do valor apurado pelo Fisco, pode pedir avaliação contraditória em até vinte dias úteis da ciência, mas essa impugnação só é conhecida se vier acompanhada de laudo técnico: de engenheiro ou corretor para imóveis, mapa georreferenciado para imóvel rural, ou demonstrativo de valor de mercado para bens móveis e participações societárias. Como o custo do laudo pode superar a diferença de imposto discutida em bens de menor valor, vale sempre comparar o custo-benefício antes de entrar nessa via.

Os prazos que não podem passar em branco

Na causa mortis, a declaração do imposto, a chamada GIA-ITCD, precisa ser protocolada em até sessenta dias do óbito, com a descrição de todos os bens do espólio. Na doação, o prazo é anterior ao ato: a GIA-ITCD é declarada antes da escritura, do contrato ou de qualquer documento que formalize a transferência. Cartórios e o Detran não lavram, registram ou transferem sem a prova do pagamento ou da desoneração do imposto.

Uma vez homologado o cálculo, o pagamento vence em trinta dias, e o débito pode ser parcelado em até 24 vezes, com a primeira parcela paga na assinatura do acordo. O atraso na entrega da própria declaração, e não apenas no pagamento, já gera multa: 10% do imposto devido entre 60 e 180 dias do óbito, e 20% depois disso.

O essencial

O ITCD tem uma estrutura de prazos curtos e documentação específica, mas também guarda pontos de discussão reais: o fundamento que embasou parte das cobranças em operações societárias entre parentes já foi derrubado pelo Judiciário, a alíquota deve incidir sobre o valor efetivamente recebido por cada herdeiro, e o valor apurado pelo Fisco pode ser contestado quando destoa da realidade do bem. Conhecer esses pontos antes de declarar, ou logo depois de uma cobrança, costuma ser a diferença entre pagar o que não era devido e pagar exatamente o que a lei exige.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto, pois o enquadramento de cada bem, prazo e eventual defesa depende dos documentos e da situação específica de cada família ou operação.