Depende. O herdeiro pode responder por dívida tributária do falecido, mas só até o valor que recebeu de herança, nunca do próprio bolso. E, na execução fiscal, o STJ acabou de criar um freio importante: se a pessoa morreu antes de ser citada no processo, a cobrança não pode simplesmente passar para o espólio ou para os herdeiros.

Esse tema mistura duas coisas que costumam assustar juntas, morte e dívida com o fisco. Vale separar o que a lei sempre disse do que mudou agora.

O ponto de partida: herdeiro responde, mas até o limite da herança

A regra de fundo está no art. 131 do Código Tributário Nacional. A dívida tributária não morre com o contribuinte. Enquanto o inventário não termina, quem responde pelos tributos é o espólio, que é o conjunto de bens deixados. Depois da partilha, os herdeiros respondem pelos débitos que sobraram.

Há um limite que protege o herdeiro, e ele é decisivo. A responsabilidade vai só até a força da herança, ou seja, até o valor do que a pessoa recebeu. Se o quinhão foi de R$ 50 mil e a dívida do falecido era de R$ 80 mil, o herdeiro não tira R$ 30 mil do próprio patrimônio. Herança não é castigo, e dívida de tributo não transforma um filho em devedor pessoal do fisco.

O que mudou: o STJ e o Tema 1.393

Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.393 dos recursos repetitivos e resolveu uma dúvida que gerava decisões desencontradas pelo país. A pergunta era simples: se a execução fiscal foi ajuizada contra o devedor, mas ele morreu antes de ser citado, a Fazenda pode redirecionar a cobrança para o espólio ou os herdeiros?

A resposta do STJ foi não. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando a morte do contribuinte ocorre depois de ele ter sido regularmente citado no processo. Se a pessoa já estava morta quando a execução tentou citá-la, ou morreu antes disso, a cobrança não pode simplesmente ser transferida dentro daquele mesmo processo.

O motivo é técnico, mas faz sentido. Não se processa quem já morreu. A execução movida contra alguém que faleceu antes da citação nasce contra uma parte que não existe mais, e esse vício não se conserta trocando o nome do executado no meio do caminho.

Redirecionar não é o mesmo que trocar o devedor

Aqui entra um ponto que a Fazenda às vezes força. Redirecionar uma execução é diferente de trocar o sujeito passivo da cobrança. O STJ já tinha firmado, na Súmula 392, que a certidão de dívida ativa pode ser corrigida em erros formais, mas não para modificar quem é o devedor.

Colocar o espólio ou o herdeiro no lugar de um devedor que morreu sem nunca ter sido citado não é conserto de erro material. É criar uma cobrança nova contra outra pessoa. Por isso o caminho da Fazenda, nesses casos, é outro, e não o atalho de redirecionar o processo antigo.

E quando a dívida era da empresa?

Cuidado para não confundir dois redirecionamentos diferentes. Um é o da pessoa que morreu, tratado aqui. Outro é o da dívida da empresa cobrada do sócio, que segue regras próprias do art. 135 do CTN e da dissolução irregular. São situações distintas, com defesas distintas. Se o seu caso é o da empresa, veja quando o sócio responde pela dívida da execução fiscal.

A prescrição também trabalha a seu favor

Morte no meio do processo quase sempre significa tempo perdido. Enquanto a Fazenda demora para localizar herdeiros, abrir inventário e tentar redirecionar, o relógio da prescrição continua correndo. Execução parada por anos, sem citação válida e sem constrição, pode já estar extinta pela prescrição intercorrente. Vale checar a data antes de aceitar qualquer cobrança dirigida ao espólio.

No Tocantins, o entendimento não é novidade

Na cobrança da dívida ativa estadual e municipal, é comum a execução ficar anos parada e só voltar a andar quando alguém aponta que o devedor faleceu. Nesse reinício, a Fazenda tenta trazer o espólio ou os herdeiros para o processo. A decisão do STJ dá ao contribuinte um argumento direto: se a citação não aconteceu antes da morte, o redirecionamento não se sustenta.

E aqui há um ponto que reforça a posição do contribuinte tocantinense. O Tribunal de Justiça do Tocantins já vinha decidindo exatamente nessa linha, antes mesmo de o STJ pacificar o tema. Em uma série de julgamentos de 2025 e 2026, as Turmas de Direito Público do TJTO mantiveram a extinção de execuções fiscais em que o executado morreu antes da citação válida, recusando o redirecionamento automático ao espólio e invocando a Súmula 392 do STJ. Ou seja, a decisão nacional confirma um caminho que o tribunal local já trilhava.

Para famílias de produtores rurais, em que a terra e o inventário concentram o patrimônio, separar o que é responsabilidade legítima do espólio do que é cobrança indevida evita que a herança seja consumida por dívida que não deveria alcançá-la.

Perguntas frequentes

O filho herda a dívida de imposto do pai?

Herda a responsabilidade de pagar com os bens da herança, não com o próprio patrimônio. A responsabilidade do herdeiro é limitada ao valor que ele recebeu. Se a herança não cobre a dívida, o herdeiro não completa a diferença do bolso.

A Fazenda pode cobrar o espólio numa execução movida contra o falecido?

Só se o falecido já tinha sido citado antes de morrer. Foi o que o STJ decidiu no Tema 1.393, em agosto de 2026. Se a morte veio antes da citação, a execução não pode simplesmente ser redirecionada ao espólio ou aos herdeiros.

E se a dívida já estava prescrita?

Dívida prescrita não pode ser cobrada de ninguém, nem do falecido, nem do espólio, nem dos herdeiros. A prescrição extingue o próprio crédito tributário. Execução parada por muito tempo é a primeira coisa a verificar.

O inventário paga tudo antes de dividir os bens?

Em regra, as dívidas do falecido, inclusive tributárias, são acertadas no curso do inventário, antes da partilha. Por isso a existência de execução fiscal precisa ser considerada no planejamento do inventário, para não travar a divisão dos bens.

Boa parte das execuções fiscais que chegam ao escritório envolve produtores rurais e agroindústrias do cerrado, onde patrimônio e inventário se cruzam. Veja como atuamos na fronteira agrícola do MATOPIBA, do oeste da Bahia ao sul do Maranhão, do sul do Piauí a todo o Tocantins.

Uma execução fiscal está mirando um espólio ou herdeiros?

O que decide o caso são as datas e os documentos: quando houve o falecimento, se houve citação e o valor da herança. Converse com um sócio do escritório sobre a sua situação.

Falar com um sócio

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto. Referências para conferência: STJ, Tema 1.393 dos recursos repetitivos (REsp 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, julgado em agosto de 2026); CTN, art. 131; Súmula 392 do STJ. No mesmo sentido, no TJTO, Turmas de Direito Público: Apelação Cível 0033413-11.2018.8.27.2729 (j. 15/07/2026); Apelação Cível 0034105-68.2022.8.27.2729 e Agravo de Instrumento 0009182-26.2026.8.27.2700 (j. 01/07/2026); Apelação Cível 0009162-94.2021.8.27.2737 (j. 23/07/2025). Por se tratar de decisão recente, a publicação oficial do acórdão do STJ deve ser conferida.