Se você recebeu uma cobrança de ICMS, ISS ou outro imposto referente a um fato gerador de mais de cinco anos atrás, antes de discutir o valor vale perguntar uma coisa mais básica: o Fisco ainda tinha prazo para lançar esse crédito? Em muitos casos, não. Essa é a decadência tributária, um instituto diferente da prescrição e frequentemente confundido com ela.
Decadência não é prescrição
A distinção parece sutil, mas muda a defesa inteira.
A decadência (arts. 150, §4º, e 173 do CTN) é a perda do direito do Fisco de lançar o crédito, ou seja, de formalizar a cobrança por meio de um auto de infração. Ela corre antes de existir lançamento.
A prescrição (art. 174 do CTN) é a perda do direito de cobrar judicialmente um crédito que já foi lançado. Ela corre depois do lançamento definitivo.
Na prática: se o Fisco autuou você fora do prazo, o vício é decadência. Se autuou dentro do prazo, mas demorou demais para executar, o vício é prescrição (veja o artigo sobre prescrição intercorrente na execução fiscal). Arguir a tese errada não produz o efeito esperado.
Duas contagens, para dois tipos de tributo
O prazo é sempre de cinco anos, mas o marco inicial muda conforme o tributo.
Para tributos com lançamento por homologação (ICMS, ISS, PIS, Cofins, entre outros, quando há pagamento antecipado, ainda que parcial), o prazo conta da data do fato gerador, pelo art. 150, §4º, do CTN. É a regra confirmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 973.733/SC).
Para tributos com lançamento de ofício (IPTU, IPVA, ITR), ou quando não houve qualquer declaração ou pagamento antecipado, o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito, pelo art. 173, I, do CTN. É a hipótese também abrangida pela Súmula 555 do STJ, que fixa essa contagem para os casos em que não houve declaração do débito.
O auto de infração interrompe, mas só o que ele alcança
A Súmula 622 do STJ estabelece que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência. Mas essa interrupção vale apenas para as competências que o auto efetivamente alcança.
Isso importa porque é comum a Fazenda autuar um período de vários anos em um único auto de infração. Se parte desse período já havia ultrapassado o prazo de cinco anos quando o auto foi lavrado, essa parte está extinta por decadência, mesmo que o restante ainda esteja dentro do prazo. A decadência, nesse caso, é parcial, e cada competência deve ser verificada separadamente.
Um erro recorrente na fiscalização de ICMS em Tocantins
No agronegócio do MATOPIBA, é comum a fiscalização estadual reconstruir anos de operações de venda de produção rural e compra de insumos de uma vez, ao identificar alguma inconsistência cadastral ou documental. O auto de infração então chega cobrindo um intervalo longo, às vezes seis, sete anos de operações.
O erro está em tratar esse intervalo inteiro como uma cobrança única. Cada competência mensal tem seu próprio fato gerador e sua própria contagem de decadência. Se a fiscalização levou anos para identificar a inconsistência e lavrar o auto, é provável que as competências mais antigas já estejam decaídas, mesmo que as mais recentes ainda possam ser cobradas.
Como se defender
A decadência é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isso permite arguir a tese em exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o juízo, sempre que o vício puder ser demonstrado pelos documentos já constantes do processo administrativo, como a data do fato gerador e a data de lavratura do auto de infração.
O ponto prático é reunir a data de cada fato gerador (ou o início de cada exercício, conforme o caso) e a data exata da lavratura ou notificação do auto de infração, e montar a conta competência por competência. Não é incomum que metade de um auto de infração esteja decaída e a outra metade não.
Perguntas frequentes
Decadência e prescrição podem aparecer no mesmo caso?
Sim. A decadência ataca o direito de lançar; a prescrição ataca o direito de cobrar judicialmente depois do lançamento. Um mesmo processo pode ter parte decaída (lançamento tardio) e, quanto ao restante, ainda vir a prescrever se a execução ficar parada.
Preciso pagar para discutir decadência?
Não. Por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo.
A Fazenda pode alegar fraude para afastar o prazo do art. 150, §4º?
Pode tentar, mas o ônus de provar dolo, fraude ou simulação é da própria Fazenda. Mero inadimplemento não caracteriza fraude.
Todo imposto atrasado depois de cinco anos está decaído?
Não necessariamente. O prazo de cinco anos vale para o Fisco lançar o crédito, não para o contribuinte pagar uma dívida já lançada. Se o lançamento foi feito a tempo, o que se discute depois é prescrição, não decadência.
Cada autuação tem sua própria linha do tempo, e a conta muda conforme o tributo e a existência de declaração prévia. Vale revisar os documentos do processo administrativo antes de aceitar a cobrança como definitiva.
Recebeu uma autuação com anos de atraso?
Vale conferir se alguma competência já está fora do prazo do Fisco para cobrar. Converse com um sócio do escritório sobre o seu caso.
Falar com a equipe tributáriaConteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto, pois a contagem do prazo depende dos documentos e das datas específicas de cada autuação.